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Dica 2 - FORMAS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

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CHEQUES DEVOLVIDOS E DUPLICATAS NÃO PAGAS

Quando recebemos cheques, sempre ficamos na dúvida de como agir, quando recebemos a noticia de que ele foi devolvido. Abaixo, algumas informações para ajudar na melhor atitude a ser tomada.

Importante lembrar que:

- expor cheque devolvido ou divulgar o nome do consumidor inadimplente é ilegal;

- o consumidor cobrado em quantia indevida deverá ser ressarcido em dobro;

- duplicatas e cheques, são passíveis de protesto a qualquer tempo;

- sustar os cheques não isenta o devedor de arcar com a obrigação assumida (podem ser protestados);

- o protesto de um título, para o credor, não possui custo.

Primeiro passo:

PROTESTE OS TÍTULOS

A DUPLICATA, para ser protestada, deve possuir:

 - nota fiscal, com recibo de entrega de mercadoria; ou

 - o aceite nela firmado.

O CHEQUE, para ser protestado, deve ter sido devolvido, sem pagamento, pela instituição bancária.

TABELA DE CODIGOS DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUES


 

CHEQUES PASSÍVEIS DE PROTESTO

11

Cheque sem fundo (1ª apresentação)

12

Cheque sem fundo (2ª apresentação; nesse caso o nome do correntista é incluído no cadastro do Banco Central)

13

Conta encerrada

21

Contra ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) do pagamento pelo emitente ou portador do cheque

29

Cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista

 

CHEQUES QUE NÃO PODEM SER PROTESTADOS

24

Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central

25

Cancelamento do talonário pelo banco sacado. Somente pode ser utilizado se o talão tiver sido extraviado antes da entrega ao cliente e o banco tiver efetuado a ocorrência

28

Contra ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento ocasionado por furto ou roubo

30

Cheque cancelado por furto ou roubo de malotes

35

Cheque fraudado ou emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário (cheque individual) ou ainda com adulteração da praça sacada ou com rasura no preenchimento

Alessandra Milano Morais
advogada
www.advocaciamilanomorais.com.br

 

Dica 1 - CANCELAMENTO DE COMPRA

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Quando um cliente poderá solicitar o cancelamento da compra que realizou?

A compra poderá ser cancelada apenas em alguns casos permitidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por exemplo: se o produto (peça) oferecido não for entregue, ou for entregue diferente do acertado ou não possuir as funções divulgadas. O cancelamento também pode ser requisitado no caso de defeito na peça sem possibilidade de ser reparado, ou que não tenha sido reparado no prazo de 30 dias após a reclamação do cliente.

A lei, no Brasil, não permite o cancelamento de uma compra pelo simples arrependimento do comprador, que deverá, antes de adquirir o produto, fazer pesquisa de preço, qualidade, quantidade, marca, funções e características. Isso porque, da mesma forma que o CDC garante direitos aos consumidores, também os impõem deveres.

Uma exceção é o caso da “compra entre ausentes”, que é a compra realizada sem que o cliente tenha acesso direto ao produto adquirido no momento da mesma. Nesses casos o consumidor tem 07 (sete) dias para se arrepender, contados da data em que recebeu o produto. Exemplos claros são a compra, por telefone, de produtos anunciados na TV e a compra de produtos pela internet.

 

Alessandra Milano Morais
advogada
www.advocaciamilanomorais.com.br